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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 100

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 74.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ainda ao Banco de Portugal e a

todas as instituições de crédito e sociedades financeiras informações sobre entidades do subsetor das

administrações regional e local, mediante prévia comunicação a estas entidades, que sejam clientes

daquelas instituições e sociedades, tendo em vista o cumprimento da presente lei.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças assegurar a disponibilização

pública de informação financeira consolidada relativa ao setor das administrações públicas e por

subsector.

3 - Com o objetivo de permitir a informação consolidada a que se refere o número anterior, as regiões

autónomas e as autarquias locais devem remeter, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental,

os seguintes elementos:

a) Orçamentos e contas anuais;

b) Contas trimestrais;

c) Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública;

d) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente os compromissos assumidos, os

processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental

para todo o ano e os balancetes, com regularidade mensal.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 329/XII (4.ª)

“APROVA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL”

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

[…]

É aprovadaa alteração dos seguintes diplomas, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente

lei, de forma a compatibiliza-los com a nova Lei de Enquadramento Orçamental: