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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 104

Artigo 24.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […].

2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do

Governo e de aprovação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das

Finanças Públicas.

3 - […].

4 - […].

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores não é considerado o saldo da gerência do ano anterior

apurado na contabilidade orçamental.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - (NOVO). Os limites de endividamento devem ser fixados para os vários subsetores de forma

equitativa, de acordo com a sua participação no endividamento do conjunto das administrações

públicas.

3 - [anterior n.º 2].

4 - [anterior n.º 3].

5 - [anterior n.º 4].

Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - (NOVO). A redução de transferências previstas no número anterior deve ser refletida no Quadro

Orçamental Plurianual, de forma a garantir a aplicação das leis financeiras especialmente aplicáveis aos

subsetores, num quadro de quatro anos.

3 - A possibilidade de redução prevista no n.º 1, bem como os ajustamentos na programação orçamental

plurianual, dependem da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa

observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e dos princípios da proporcionalidade,

não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos competentes dos subsetores

envolvidos