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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 108

Artigo 56.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As cobranças das receitas e os pagamentos de despesas do sistema de segurança social competem ao

IGFSS, IP, que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 57.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) As entidades que tenham um especial regime de autonomia por imperativo constitucional;

c) (NOVO) As entidades que tenham um especial regime de autonomia que decorra do regime jurídico das

instituições de ensino superior;

d) [anterior alínea c)].

e) [anterior alínea d)].

4 - […].

5 - […].

6 - Não é aplicável às instituições do ensino superior públicas a obrigatoriedade de reposição nos cofres do

Estado dos saldos de gerência, nem a redução do saldo de gerência gerado pela utilização das receitas gerais

no valor que lhe é correspondente.

Artigo 64.º

[…]

1 - A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do mês seguinte ao trimestre,

demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas.

2 - […].

3 - […].

Artigo 65.º

[…]

1 - A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do mês seguinte ao trimestre,

demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas.

2 - […].

3 - […].

Artigo 66.º

[…]

1 - O Governo submete à Assembleia da República, até 15 de abril do ano seguinte ao ano económico a