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22 DE JULHO DE 2015 109

que as mesmas respeitam, as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos subsetores da

administração central e da segurança social, que integram a Conta Geral do Estado.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Para efeitos do número anterior, o parecer do Tribunal de Contas, a remeter à Assembleia da

República até 30 de setembro do ano seguinte ao ano económico, é acompanhado das respostas das

entidades às questões que esse órgão lhes formular.

6 - As demonstrações financeiras a que se refere o artigo 43.º são definidas por diploma próprio no

prazo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 68.º

[…]

1 - A execução do Orçamento do Estado, incluindo o orçamento da segurança social, é objeto de controlo

administrativo, jurisdicional e político, e tem como objetivos, designadamente:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 71.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A Assembleia da República determina em cada ano ao Governo duas auditorias e solicita ao Tribunal de

Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI), sem prejuízo de poder solicitar

auditorias suplementares.

4 - […].

5 - (Eliminar).

Artigo 74.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - (NOVO). Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças assegurar a

disponibilização pública de informação financeira consolidada relativa ao setor das administrações

públicas e por subsetor».

Assembleia da República, 20 de julho de 2015.

Os Deputados do PS, Eduardo Cabrita — João Galamba.