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22 DE JULHO DE 2015 107

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O membro do Governo responsável pela condução política e responsabilidade orçamental dos

programas comuns é determinado por decisão do Governo em função da matéria.

5 - (Eliminar).

6 - […].

Artigo 49.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - (NOVO). Cabe à Direção-Geral do Orçamento identificar, previamente a cada exercício orçamental,

todas as entidades administradoras de receitas do Estado, especificando as receitas administradas sob

a responsabilidade direta de cada uma dessas entidades.

5 - (NOVO). Cabe às entidades administradoras de receitas do Estado assegurar a liquidação dessas

receitas e zelar pela sua cobrança, tendo igualmente a seu cargo a responsabilidade pela respetiva

contabilização.

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as normas de execução do Orçamento do Estado,

incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da

segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas da presente lei

que sejam exequíveis por si mesmas.

3 - (Eliminar).

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 54.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O princípio da unidade de tesouraria concretiza-se através da gestão integrada da Tesouraria Central do

Estado e da dívida pública direta do Estado, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 56º.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].