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22 DE JULHO DE 2015 103

distribuição de benefícios e custos entre gerações, salvaguardando as suas legítimas expectativas através de

uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual.

2- […].

3- […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

Artigo 17.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- A estrutura dos códigos dos classificadores orçamentais é definida em diploma próprio, no prazo de um

ano após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 21.º

[…]

1- Os excedentes da execução orçamental são usados preferencialmente na:

a) […];

b) […].

2- […].

Artigo 23.º

[…]

1- Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o Governo deve apresentar à

Assembleia da República no prazo de 30 dias, um plano de correção com as medidas necessárias para garantir

o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º.

2- […].

3- […].

4- O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, de aumento

discricionário de elementos da receita pública ou de ambos, bem como a distribuição do ajustamento entre

os subsetores das administrações públicas em obediência ao princípio da solidariedade recíproca.

5- […].

6- Do plano de correção constam:

a) […];

b) […].