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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 656________________________________________________________________________________________________________

Artigo 89.º

Impedimentos

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal

do SIRP ficam impedidos de exercer funções em organismo ou entidade do setor

privado, pelo período até três anos após cessação de funções, em caso de manifesta

incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do SIRP ou com a

segurança e interesse nacionais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho

declarando o impedimento no prazo de 30 dias, a contar da data do pedido de

cessação de funções, e do mesmo dá conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao

Conselho de Fiscalização do SIRP.

3 - A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do membro do

Gabinete do Secretário-Geral, do dirigente ou do elemento do SIRP, nem ao

exercício de novas funções.

4 - Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o membro do Gabinete do Secretário-

Geral, do dirigente ou do elemento do SIRP pode optar:

a) Pela manutenção de funções no SIRP;

b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas de pessoal da função pública, se

for esse o caso, ou pela integração no organismo público de origem;

c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o

impedimento, na pendência do qual o oficial do SIRP é integrado no mapa de

pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em

posição remuneratória igual ou imediatamente superior àquela em que se

encontra posicionado na carreira especial do SIRP.