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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 658________________________________________________________________________________________________________

Artigo 92.º

Exclusividade funcional

1 - Os diretores do SIS e do SIED não podem exercer qualquer outra atividade

profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo autorização do

Secretário-Geral, que apenas é concedida para o exercício de atividade docente ou de

investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam com os

interesses dos serviços.

2 - O pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns não pode exercer qualquer outra

atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo mediante

autorização prévia, que apenas é concedida para o exercício de atividade docente ou

de investigação ou outras atividades que não colidam com os interesses do SIRP.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda aplicáveis ao pessoal do

SIRP as normas de autorização excecional de cumulação de funções por manifesto

interesse público, bem como as incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

4 - A autorização excecional de cumulação de funções, a título oneroso ou gratuito, é da

exclusiva competência do Secretário-Geral, a requerimento do interessado, ouvido o

Diretor do SIS ou o Diretor do SIED, quando se trate de oficial ou oficial adjunto de

informações.