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31 DE JULHO DE 2015 663________________________________________________________________________________________________________

Artigo 98.º

Residência

1 - O pessoal do SIRP deve residir em localidade situada dentro do limite de 50 km do

local onde exercem as suas funções.

2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo da disponibilidade

permanente exigida para o exercício de funções, o pessoal do SIRP pode ser

autorizado pelo Secretário-Geral a residir em localidade que exceda esse limite.

Artigo 99.º

Subsídio de residência mensal

1 - O pessoal do SIRP que seja colocado ou deslocado, por conveniência de serviço, em

localidade fora da área da sua residência permanente tem direito a um subsídio de

residência mensal, fixado por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

2 - O subsídio de residência mensal não é devido nas seguintes circunstâncias:

a) Quando o requerente ou o cônjuge possua habitação própria a menos de 50 km;

b) Enquanto a deslocação conferir direito à atribuição de ajudas de custo;

c) Quando o requerente esteja em colocação originária;

d) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio do Estado.

3 - A perceção do subsídio de residência nos termos do presente artigo depende da

apresentação de um dos seguintes meios de prova:

a) Contrato de arrendamento em nome do requerente ou do cônjuge;

b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa em nome do requerente

ou do cônjuge.