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31 DE JULHO DE 2015 667________________________________________________________________________________________________________

Artigo 104.º

Proteção social

O pessoal do SIRP tem o direito a beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema

de proteção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de

preço de sangue, e subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social,

nos termos fixados por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 105.º

Assistência judiciária

Em casos devidamente justificados, pode o Secretário-Geral providenciar pela

contratação de advogado para assumir o patrocínio de pessoal do SIRP demandado

criminalmente por atos praticados em serviço.

Artigo 106.º

Regime especial de detenção

A detenção e transporte, bem como a aplicação de qualquer medida de prisão preventiva

ou de pena de privação de liberdade do pessoal do SIRP, ainda que se encontre na

situação de aposentação, decorre no regime de separação dos restantes detidos ou presos

previsto para o pessoal das forças e serviços de segurança.