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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 666________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Proteção e benefícios

Artigo 103.º

Higiene e segurança no trabalho

1 - O pessoal do SIRP tem direito a beneficiar de medidas e ações de medicina

preventiva e está sujeito a exames médicos periódicos obrigatórios, cujos

pressupostos, condições, natureza e periodicidade são fixados por despacho do

Secretário-Geral.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que ocorrências funcionais de

comportamento ou determinados eventos o justifiquem, o pessoal do SIRP pode, em

qualquer momento, ser oficiosamente submetido a vacinação preventiva, bem como

a controlo aleatório do perfil de saúde física e psíquica individual, para se aferir da

necessidade de apoio terapêutico ou de afastamento temporário das funções

exercidas, do contato com o público e de recolha das armas de que detenham licença

de uso e porte nos termos da lei, bem como da adoção de outro procedimento

adequado em matéria de higiene e segurança no trabalho.

3 - No caso e para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal do SIRP tem o

dever de se apresentar na data determinada na sede do SIRP ou noutro local indicado

pelos serviços, ainda que se encontre fora do território nacional.

4 - O afastamento temporário das funções, nos termos do n.º 2, é executado por forma a

serem resguardados o prestígio e a dignidade funcional e não produz efeitos sobre as

remunerações auferidas.

5 - A violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 determina a cessação compulsiva da relação

funcional com o SIRP, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 95.º, com a perda do

direito à integração na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros na

ausência de parecer favorável do Secretário-Geral.