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31 DE JULHO DE 2015 671________________________________________________________________________________________________________

3 - A colocação do pessoal no mapa privativo do SIS, do SIED ou das Estruturas

Comuns depende de despacho de colocação do Secretário-Geral, de acordo com o

regulamento aprovado.

4 - Na execução do plano de programação orçamental, de meios e recursos humanos do

SIRP, compete ao Secretário-Geral determinar, por despacho, a abertura de

procedimento de seleção para promoção ou para ingresso nas carreiras do corpo

especial do SIRP.

Artigo 112.º

Modalidade de constituição da relação jurídica

1 - O vínculo de emprego público com o SIRP constitui-se em regime de nomeação ou

de comissão de serviço.

2 - O provimento nas carreiras especiais do SIRP de indivíduos sem prévio vínculo de

emprego público é efetuado na modalidade de nomeação definitiva.

3 - A designação do pessoal do Gabinete do Secretário-Geral é regulada pelo disposto

no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, não podendo ser prejudicados, por

causa do exercício transitório das suas funções na estabilidade do seu emprego, na

sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem, bem

como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem

na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação

jurídico-funcional que exerciam à data da sua designação.

4 - O provimento dos lugares de direção é feito em regime de comissão de serviço

dirigente.

5 - A designação de trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público

oriundos de serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública, de

magistrados judiciais ou do Ministério Público, de diplomatas, militares ou de

pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou concessionárias de serviços

públicos para o exercício de funções no SIRP faz-se na modalidade de comissão de

serviço funcional.