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31 DE JULHO DE 2015 675________________________________________________________________________________________________________

Artigo 116.º

Oficial de ligação do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º 55-

A/2010, de 31 de dezembro, é aplicável, com as necessárias adaptações, à designação

e colocação de pessoal oficial de informações como oficial de ligação do SIRP em

organismos internacionais ou noutros países, nomeadamente no quadro da

cooperação na segurança e defesa do Atlântico Norte e do reforço da segurança

interna da União Europeia.

2 - Sem prejuízo das estações externas do SIRP, a designação de oficiais de ligação do

SIRP visa a antecipação e prevenção de riscos e crises, com particular acuidade para

a proteção de infraestruturas críticas e a antecipação de ameaças terroristas, o

aumento da eficácia da prevenção do financiamento do terrorismo internacional e do

crime organizado transnacional, para reforço do quadro da segurança europeia

cooperativa, nomeadamente por via da assessoria à alta direção de organismos

competentes do país terceiro beneficiário e da prestação de assessoria técnica,

designadamente no âmbito da legislação e das boas práticas da atividade de

informações para a consolidação do Estado de Direito.

3 - Os oficiais de ligação do SIRP mantêm o direito à posição remuneratória da carreira

e categoria de origem, tendo igualmente direito a um suplemento remuneratório

fixado de acordo com as equiparações constante do anexo I à presente lei, com base

no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em

serviço no estrangeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 155.º.

4 - Aos oficiais de ligação do SIRP são atribuídos suplementos por compensação de

despesas quando mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que

estão colocados ou fora dele, a fixar nos termos do número anterior.