O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2015 673________________________________________________________________________________________________________

Artigo 114.º

Comissão de serviço funcional

1 - A comissão de serviço funcional tem a duração máxima de três anos, renovável uma

vez por igual período se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência

para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a

intenção de as fazer cessar.

2 - A designação em regime de comissão de serviço funcional compete ao Secretário-

Geral, ouvidos os diretores do SIS e do SIED quando aplicável, obtida a anuência do

órgão dirigente máximo do serviço de origem.

3 - Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, ou em

pessoal com vínculo de emprego público por nomeação, designadamente diplomata,

militar, ou pessoal das forças e serviços de segurança, respeitam-se as respetivas leis

estatutárias.

4 - A designação em comissão de serviço funcional de indivíduos com prévia relação

jurídica de emprego público por tempo indeterminado determina a abertura de vaga

no organismo de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus

anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção e progressão.

5 - A designação em comissão de serviço funcional de indivíduos com prévia relação

jurídica de emprego público por tempo determinado considera-se de interesse

público e determina a suspensão do decurso do termo resolutivo, sendo garantido o

posto de trabalho no regresso ao organismo de origem ou para onde tenham sido

transferidas as respetivas atribuições, ficando salvaguardados todos os direitos

inerentes à sua relação jurídica de emprego público e ao desempenho dos seus

anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de contagem de tempo de

serviço, de promoção e de progressão profissional.

6 - O pessoal provido em comissão de serviço funcional não integra as carreiras

especiais do SIRP, sendo remunerado pela posição remuneratória de ingresso na

carreira especial do SIRP a que corresponda o conteúdo funcional a exercer.