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31 DE JULHO DE 2015 669________________________________________________________________________________________________________

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no processo de audição e pronúncia da

Procuradoria-Geral da República deve ser garantido o sigilo da identificação do

funcionário.

4 - A incapacidade para o serviço ou a percentagem de desvalorização é fixada pela

junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

5 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a

deficiente das Forças Armadas, nos termos dos números anteriores, tem direito ao

uso do cartão de identificação de caraterísticas e condições de utilização idênticas às

do deficiente das Forças Armadas, cujo modelo é aprovado por despacho do

Secretário-Geral, publicado na 2.ª série do Diário da República.

6 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a

deficiente das Forças Armadas, que for considerado clinicamente curado e possa

exercer funções para cujo perfil de saúde reúna aprovação, pode ser admitido à

frequência de cursos de formação ministrados ou organizados pela ENI, em

igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da

dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com

condições a estabelecer pelo Secretário-Geral.

7 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a

deficiente das Forças Armadas mantém todos os direitos e regalias no quadro

respetivo, sendo a sua colocação determinada pelo Secretário-Geral, de harmonia

com a sua capacidade física e as conveniências do serviço, sem prejuízo das normas

imperativas sobre a inadaptação funcional para o exercício de funções no SIRP.