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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 664________________________________________________________________________________________________________

Artigo 100.º

Regulamento de Colocações e Deslocações

1 - As regras relativas aos movimentos de pessoal do SIRP constam do Regulamento de

Colocações e Deslocações de Pessoal do SIRP, aprovado por despacho do

Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS e do SIED.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dirigentes intermédios dos serviços

do SIRP apresentam as necessidades de recursos humanos da respetiva unidade

orgânica, no âmbito do respetivo plano anual de atividades.

3 - O DCRH elabora a proposta anual de colocações e deslocações do pessoal do SIRP,

fundamentada em critérios de economia, eficácia e eficiência dos serviços do SIRP,

procedendo à sua divulgação através da rede interna.

Artigo 101.º

Compensação por deslocação em serviço

1 - O pessoal do SIRP que, por decisão superior, seja deslocado, por período superior a

um ano, por mais de 100 km dentro do continente, tem direito:

a) À dispensa de serviço por um período não superior a 15 dias, contados da

notificação, para apresentação e instalação;

b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 45 dias de

ajudas de custo;

c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado

familiar, considerando-se para este efeito o cônjuge ou unido de facto, os filhos

menores e quaisquer parentes na linha reta que estejam exclusivamente a cargo

do oficial do SIRP.

2 - O pessoal do SIRP que, por iniciativa da administração, seja deslocado do continente

para as regiões autónomas, entre estas, ou destas para o continente, por período

superior a um ano, bem como o pessoal deslocado para o estrangeiro, tem direito: