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31 DE JULHO DE 2015 659________________________________________________________________________________________________________

Artigo 93.º

Processo individual de segurança

1 - É criado, na dependência direta do Secretário-Geral, um arquivo classificado para a

conservação e guarda do processo individual de segurança de todo o pessoal do

SIRP, de natureza estritamente reservada para as finalidades de segurança do

prosseguimento das atividades que lhe estão legalmente cometidas, contendo,

nomeadamente, os seguintes dados componentes do perfil de segurança:

a) Os dados recolhidos durante o processo de seleção ou conducente à designação

de cada membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente e elemento do

SIRP, incluindo a ficha individual, a declaração de responsabilidade e a

declaração de tomada de conhecimento do quadro sancionatório aplicável,

preenchidas pelo titular dos dados candidato à habilitação de segurança

funcional para o acesso, manuseamento ou transporte de informação

classificada do SIRP;

b) A declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para

o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos;

c) O registo de interesses;

d) Os dados recolhidos durante as averiguações internas de segurança periódicas;

e) O processo profissional individual, conservado em separado do processo

administrativo do trabalhador em funções públicas, incluindo os cursos

classificados efetuados ao abrigo da cooperação nacional ou internacional e a

informação sensível relativa à designação para o exercício de funções ou de

cargos operacionais.

2 - O arquivo previsto no número anterior é composto de acervos documentais

classificados sujeitos a regras que podem ser diferenciadas em função das finalidades

que determinam a sua constituição, manutenção e o responsável ou destinatário

autorizados.