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31 DE JULHO DE 2015 657________________________________________________________________________________________________________

Artigo 90.º

Responsabilidade

A violação do disposto nos artigos 88.º e 89.º, por parte de qualquer membro do

Gabinete do Secretário-Geral, por pessoal dirigente ou por demais pessoal do SIRP,

implica a impossibilidade de exercício de funções em serviços da administração direta

do Estado, em organismos da administração indireta do Estado ou em entidades da

administração autónoma, a qualquer título, durante um período de cinco anos, bem

como uma sanção pecuniária que pode ascender ao montante correspondente à

remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.

Artigo 91.º

Declaração de património e rendimentos

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal

do SIRP têm o dever de apresentar perante o Secretário-Geral a declaração do

património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo público da

riqueza dos titulares de cargos políticos, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 - As declarações previstas no numero anterior são apresentadas antes do início de

funções e no momento da sua cessação, e fazem parte do processo individual de

segurança de cada oficial do SIRP, sujeito ao regime de confidencialidade.