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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 662________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Exercício de funções

Artigo 96.º

Disponibilidade permanente

1 - O serviço no SIS, no SIED, no Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns

exige disponibilidade total, obrigatória e permanente.

2 - O pessoal do SIRP cumpre as ordens emanadas do Secretário-Geral ou dos diretores

do SIS e do SIED ou pelo diretor do departamento comum em causa, não podendo

recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer ou a permanecer no serviço para

além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer missão de serviço,

desde que compatível com as suas categorias funcionais.

Artigo 97.º

Horário de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o horário de trabalho do pessoal do SIRP

é fixado por despacho do Secretário-Geral, podendo ser previstas, em função da

natureza das atividades funcionais, uma ou, simultaneamente, mais do que uma

modalidade de horário, designadamente o horário de trabalho flexível, rígido,

desfasado e jornada contínua, podendo ser fixados horários específicos remunerados

nos termos da lei geral.

2 - Podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, regimes de prevenção e turnos

para assegurar o serviço permanente fora do horário normal, tendo o pessoal direito a

suplemento de prevenção e de turno.