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31 DE JULHO DE 2015 665________________________________________________________________________________________________________

a) À dispensa de serviço por um período não superior a 30 dias contados da

notificação para apresentação e instalação;

b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 80 dias de

ajudas de custo;

c) Ao pagamento, uma vez por ano, das despesas de deslocação para si e

respetivo agregado familiar, para gozo de férias, quando exerçam funções nas

regiões autónomas ou no continente há mais de um ano e aí regressem ao

exercício de funções, não cumulável com outra prestação da mesma natureza.

3 - O pessoal do SIRP colocado no estrangeiro nas situações referidas nos n.ºs 1 e 2 do

artigo 117.º tem direito ao suplemento remuneratório fixado de acordo com as

equiparações ali previstas e ao abono da compensação de despesas fixadas nos

termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º

55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 102.º

Subsídio de fixação nas regiões autónomas

O pessoal do SIRP previsto no artigo anterior que preste serviço nas regiões autónomas

tem direito a um subsídio de fixação de montante a determinar por despacho do

Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da Administração Pública, atualizável anualmente.