O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 668________________________________________________________________________________________________________

Artigo 107.º

Seguro de vida

Independentemente do vínculo e natureza das respetivas funções, o pessoal do SIRP tem

direito ao pagamento de um prémio de seguro de vida, nos termos definidos por

despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

Artigo 108.º

Acidentes em serviço e doenças profissionais

1 - Ao pessoal do SIRP é aplicável o regime jurídico dos acidentes em serviço e das

doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 503/99, de 20 de novembro.

2 - O pessoal do SIRP quando vítima de acidente ocorrido no exercício de funções, tem

direito à totalidade das remunerações, suplementos e abonos estipulados na presente lei,

enquanto se mantiver em tratamento e convalescença, nos termos do diploma referido

no número anterior.

Artigo 109.º

Incapacidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o regime legal em vigor para os

deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal do

SIRP, com as devidas adaptações.

2 - O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas é reconhecido por

despacho do membro do Governo de que dependa o SIRP, com faculdade de

delegação.