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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 672________________________________________________________________________________________________________

Artigo 113.º

Comissão de serviço dirigente

1 - Os cargos de direção são providos em regime de comissão de serviço dirigente, com

a duração prevista na lei geral, renovável por idênticos períodos no caso de pessoal

do corpo especial do SIRP ou uma única vez por idêntico período.

2 - No fim de cada comissão de serviço o dirigente apresenta ao Secretário-Geral o

relatório dos resultados obtidos durante o desempenho do cargo, tendo como

referência a carta de missão, os planos e os relatórios de atividades.

3 - A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no

respetivo exercício.

4 - O titular de cargo de direção intermédia do corpo especial do SIRP, ao completar a

primeira comissão de três anos ininterruptos do exercício efetivo de funções, pode

ser autorizado pelo Secretário-Geral a optar entre o regresso à situação jurídico-

funcional que detinha anteriormente ou ao ingresso na carreira do SIRP, na categoria

de ingresso da carreira especial a que corresponde o conteúdo funcional exercido,

nos termos previstos no artigo seguinte.

5 - Após três anos de exercício continuado de funções, os titulares de cargos de direção

intermédia podem, em obediência a um regime de rotatividade, ser designados, por

despacho do Secretário-Geral, para outras funções em departamento ou área diversos

para os quais possam ser designados.

6 - O pessoal dirigente do SIRP, bem como o pessoal do corpo especial do SIRP

designado dirigente de qualquer dos Serviços ou Estruturas Comuns mantêm direito

ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se igualmente os direitos de

promoção e progressão, nos termos previstos no artigo seguinte.