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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 674________________________________________________________________________________________________________

7 - O Secretário-Geral pode autorizar o exercício da opção pelo ingresso no mapa único

do SIRP, na categoria de ingresso da carreira especial a que corresponde o conteúdo

funcional desempenhado, extinguindo-se o vínculo de emprego público de origem.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os diretores do SIS e do SIED emitem

parecer obrigatório de sentido não vinculativo sobre a aptidão e idoneidade do

requerente, competência que, no caso das Estruturas Comuns, cabe ao Secretário-

Geral.

Artigo 115.º

Comissão de serviço externa

1 - A designação de pessoal do corpo especial do SIRP para o exercício de funções

públicas noutros organismos é feita em regime de comissão de serviço externa e

depende de autorização do Secretário-Geral.

2 - Só pode ser autorizada a saída em comissão de serviço externa ao pessoal do corpo

especial do SIRP com mais de cinco anos de serviço efetivo no SIRP.

3 - As comissões de serviço externas têm a duração máxima de três anos, sendo

renováveis uma única vez, por igual período.

4 - A comissão de serviço externa, a qualquer título, que se destine à prestação de

serviços em instituições e organizações internacionais ou, no âmbito de convénio de

cooperação, em país estrangeiro, que implique a residência do oficial do SIRP nesse

país tem o prazo que durar essa atividade.

5 - Não podem ser designados em comissão de serviço externa, antes que tenham

decorrido três anos sobre a cessação do último período, os oficiais de informações

que tenham exercido funções nesse regime durante seis anos consecutivos.

6 - A ausência de serviço efetivo, a qualquer título, por mais de seis anos consecutivos,

implica a extinção definitiva da relação jurídica de emprego com o SIRP pelo mero

decurso do prazo, sem prejuízo da exceção do exercício de funções ou missões

expressamente declaradas pelo Secretário-Geral de interesse público para o SIRP.