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31 DE JULHO DE 2015 679________________________________________________________________________________________________________

b) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na presente lei;

c) Possuir as habilitações literárias exigidas para o posto de trabalho ou cargo;

d) Aceitar voluntária e expressamente as condições de recrutamento, seleção e

formação que forem fixadas por despacho do Secretário-Geral;

e) Comprometer-se voluntária e expressamente com os deveres impostos pela

presente lei e demais legislação aplicável;

f) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos

na lei para o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos;

g) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo e

mantê-lo atualizado, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 121.º

Cargos de direção superior

1 - Os lugares de Secretário-Geral Adjunto, de Diretor do SIS e de Diretor do SIED são

providos por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral.

2 - É aplicável à designação do Secretário-Geral Adjunto, do Diretor do SIS e do Diretor

do SIED o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 41.º.

3 - A escolha para os lugares de Secretário-Geral Adjunto, de Diretor do SIS e de

Diretor do SIED deve recair em indivíduos de reconhecida idoneidade e no pleno

gozo dos seus direitos civis e políticos, de elevada competência profissional,

habilitados com licenciatura, que possuam experiência válida para o desempenho do

cargo, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a

cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de

independência, imparcialidade e discrição, e que cumpram os requisitos especiais

que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da presente lei.