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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 684________________________________________________________________________________________________________

a) Oficial superior de informações;

b) Oficial coordenador de informações;

c) Oficial de informações de nível 2;

d) Oficial de informações de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato

ao ingresso ocupa a categoria provisória e é remunerado como oficial estagiário de

informações.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos

legais, como se fosse prestado na categoria de oficial de informações de nível 1.

5 - O recrutamento do pessoal da carreira oficial de informações pode ainda ser feito de

entre oficiais adjuntos de informações, com a categoria de oficial adjunto

coordenador de informações de nível 2, que possuam um currículo profissional

revelador de especiais aptidões para o exercício de funções no SIS, no SIED, ou por

mérito excecional, reconhecidos por despacho do Secretário-Geral.

6 - Nos casos previstos no número anterior, o ingresso é feito na categoria de oficial de

informações de nível 2, na primeira posição remuneratória.

Artigo 129.º

Carreira de oficial adjunto de informações

1 - A carreira de oficial adjunto de informações é de grau de complexidade funcional 2 e

o ingresso faz-se na categoria de oficial adjunto de informações de nível 1, precedido

de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os lugares providos de entre

indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança e o perfil de

saúde funcionalmente adequados, habilitados com carta de condução de veículos e o

domínio de pelo menos duas línguas estrangeiras, aprovados no concurso de

recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12 meses,

que compreende a aprovação no Curso Inicial de Oficiais Adjuntos e estágio

profissional obrigatório.