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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 682________________________________________________________________________________________________________

3 - Nos procedimentos de recrutamento, o SIRP pode manter sob reserva a identificação

do serviço e as caraterísticas dos postos de trabalho a preencher.

SECÇÃO III

Grupos de pessoal e carreiras especiais

Artigo 125.º

Princípios gerais e conteúdos funcionais

1 - O pessoal do SIRP constitui um corpo especial e exerce as suas funções integrado

nas carreiras especiais de informações previstas na presente lei.

2 - As carreiras especiais de informações são pluricategoriais.

3 - A caraterização das carreiras em função do número e designação das categorias em

que se desdobram, do conteúdo funcional geral, dos graus de complexidade funcional

e do número de posições remuneratórias de cada categoria constam do anexo II à

presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 126.º

Grupos de pessoal

O corpo especial do SIRP é constituído pelos seguintes grupos de pessoal:

a) Dirigente;

b) Oficial de informações, que integra as carreiras de oficial de informações e de

oficial adjunto de informações;

c) Técnico de informações, que integra as carreiras de técnico superior de

informações, de técnico-adjunto de informações e de auxiliar de informações;

d) Técnico de segurança da informação, que integra as carreiras de segurança da

informação e de vigilante da informação.