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31 DE JULHO DE 2015 685________________________________________________________________________________________________________

2 - A carreira de oficial adjunto de informações desenvolve-se em 24 posições

remuneratórias e compreende as categorias de:

a) Oficial adjunto coordenador de informações de nível 2;

b) Oficial adjunto coordenador de informações de nível 1;

c) Oficial adjunto de informações de nível 3;

d) Oficial adjunto de informações de nível 2;

e) Oficial adjunto de informações de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato

ao ingresso ocupa a categoria provisória e é remunerado como oficial adjunto

estagiário de informações.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos

legais, como se fosse prestado na categoria de oficial adjunto de informações de

nível 1.

Artigo 130.º

Carreira de técnico superior de informações

1 - A carreira de técnico superior de informações é de grau de complexidade funcional 3

e o ingresso faz-se na categoria de técnico superior de informações de nível 1,

precedido de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os lugares

providos de entre indivíduos titulares de licenciatura em curso adequado ao exercício

de funções nas áreas de suporte da atividade de informações, o perfil de segurança e

o perfil de saúde funcionalmente adequados, habilitados com carta de condução de

veículos e o domínio de pelo menos uma língua estrangeira, aprovados no concurso

de recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12

meses, que compreende a aprovação no curso inicial de técnico de informações de

nível 3.

2 - A carreira de técnico superior de informações desenvolve-se em 18 posições

remuneratórias e compreende as categorias de: