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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 690________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Progressão e promoção

Artigo 135.º

Disposições gerais

1 - A progressão nas carreiras especiais do SIRP processa-se pela mudança de posição

remuneratória dentro da mesma categoria profissional, de acordo com a antiguidade

e mediante avaliação positiva de desempenho, valorizando de forma distintiva o

mérito excecional.

2 - As condições gerais de promoção são as previstas na presente secção, sendo fixadas

as condições especiais próprias de cada categoria profissional no despacho de

abertura do procedimento de seleção, de entre as seguintes:

a) Tempo mínimo de antiguidade na categoria imediatamente anterior;

b) Avaliação positiva de desempenho, valorizando de forma distintiva o mérito

excecional;

c) Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos;

d) Habilitação com curso de promoção com aproveitamento, que se efetua por

ordem de cursos e, dentro do mesmo curso, por ordem decrescente de

classificação obtida neste;

e) Adequadas aptidões físicas e psíquicas;

f) Outros requisitos de natureza específica.

3 - A promoção faz-se de acordo com as disposições do presente título e processa-se

para a posição remuneratória inicial da categoria para a qual se faz a promoção ou

para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no

caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior.