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31 DE JULHO DE 2015 695________________________________________________________________________________________________________

Artigo 141.º

Acesso às categorias da carreira de segurança de informação

1 - O acesso à categoria de segurança da informação de nível 3efetiva-se através de

procedimento concursal, que consiste na apreciação e discussão do currículo

profissional do candidato, a que se podem candidatar os seguranças de informações

de nível 2, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação positiva de

desempenho, habilitados com Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 2,

com a componente de provas físicas e avaliação psicológica.

2 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para

admissão, bem como o número de vagas do Curso Técnico de Segurança da

Informação de nível 2, sendo admitidos os candidatos com maior antiguidade na

categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.

3 - O acesso à categoria de segurança da informação de nível 2 efetiva-se através de

procedimento concursal, que consiste na apreciação e discussão do currículo

profissional do candidato, a que se podem candidatar os seguranças da informação de

nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de

desempenho, devendo os métodos de seleção incluir além da entrevista de avaliação

curricular e profissional, a aprovação em provas físicas e avaliação psicológica.

Artigo 142.º

Acesso às categorias da carreira de vigilante da informação

1 - O acesso à categoria de vigilante da informação de nível 3efetiva-se através de

procedimento concursal, que consiste na apreciação e discussão do currículo

profissional do candidato, a que se podem candidatar os vigilantes da informação de

nível 2, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação positiva de

desempenho, habilitados com Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 1,

com a componente de provas físicas e avaliação psicológica.