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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 698________________________________________________________________________________________________________

3 - A avaliação trienal inclui a entrevista anual entre dirigente e trabalhador, até 31 de

março, da qual deve ser lavrada ata que integra necessariamente o processo trienal de

avaliação, para a realização da autoavaliação e avaliação anuais, e da

contratualização ou reajustamento de objetivos anuais e competências, no sentido de:

a) Privilegiar a fixação de objetivos individuais em linha com os do serviço e a

obtenção de resultados;

b) Permitir a identificação do potencial de evolução do pessoal do SIRP;

c) Permitir o diagnóstico de necessidades de formação e de melhoria dos postos e

processos de trabalho;

d) Apoiar a dinâmica das carreiras, numa perspetiva de distinção do mérito e

excelência dos desempenhos.

4 - O pessoal do corpo especial do SIRP a exercer funções dirigentes, bem como os que

se encontrem a exercer funções em gabinetes ministeriais ou no Gabinete do

Secretário-Geral, podem, se o desejarem, requerer a sua avaliação através de

ponderação curricular extraordinária.

5 - Os coordenadores previstos na alínea i) do artigo 127.º que pertençam ao corpo

especial do SIRP são avaliados como o demais pessoal.

6 - O pessoal em comissão de serviço no SIRP pode requerer uma declaração de

avaliação por ponderação curricular trienal no fim da comissão de serviço ou sempre

que necessário para efeitos de promoção na carreira de origem, emitida pelo imediato

superior hierárquico, submetida ao respetivo diretor de primeiro grau para validação

e homologada pelo Secretário-Geral.