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31 DE JULHO DE 2015 703________________________________________________________________________________________________________

2 - O estágio para ingresso no SIRP tem a duração de 12 meses e é regulamentado por

despacho do Secretário-Geral, no respeito pelas seguintes regras:

a) Os estagiários com prévia relação jurídica de emprego público mantêm, durante

o estágio, o direito ao lugar na situação jurídica de origem;

b) No decurso do estágio podem, em qualquer momento, ser dele excluídos os

estagiários que não adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não

possuir condições de adaptação às funções a que se destinam;

c) Os estagiários que forem excluídos ou não obtiverem aprovação regressam ao

lugar de origem ou são dispensados, consoante se trate ou não de indivíduos

trabalhadores com prévio vínculo de emprego público, não lhes sendo devida,

num e noutro caso, qualquer indemnização;

d) Findo o estágio, os estagiários que obtiverem aprovação e revelarem possuir

condições de adaptação às funções a que se destinam são providos na categoria

de ingresso da carreira para que foram recrutados;

e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, é

contado, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria;

f) É aplicável aos estagiários com prévio vínculo de emprego público a opção

remuneratória prevista na presente lei.

3 - Atenta a natureza e especificidade das funções a desempenhar, pode o Secretário-

Geral, excecionalmente, dispensar, total ou parcialmente, nos casos do SIS e do

SIED sob proposta fundamentada dos respetivos diretores, a frequência do estágio

para ingresso nas carreiras previstas no número anterior.

Artigo 152.º

Formação

1 - O SIRP garante o direito à formação profissional a todo o pessoal.