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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 706________________________________________________________________________________________________________

3 - O pessoal do corpo especial do SIRP na situação de disponibilidade está obrigado a

apresentar-se ao serviço sempre que para tal seja convocado pelo Secretário-Geral,

não podendo exercer funções dirigentes ou de chefia, e não podendo recusar-se,

sem motivo justificado, a desempenhar qualquer missão de serviço atribuída, desde

que compatível com o seu estado físico e intelectual e com as funções

anteriormente exercidas, em conformidade com os respetivos conhecimentos e

experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços.

4 - Quando em efetividade de serviço a remuneração do pessoal do SIRP na situação

de disponibilidade é igual àquela a que teria direito se estivesse no ativo e quando

fora de disponibilidade de serviço é igual à remuneração de base média do último

ano, auferida em 14 mensalidades, acrescida dos suplementos a que porventura

tenha direito.

5 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação e no regime

geral da Administração Pública, o pessoal do corpo especial do SIRP com pelo

menos oito anos de serviço efetivo, aposenta-se obrigatoriamente quando atinge os

65 anos de idade ou voluntariamente quando completa 60 anos de idade e o prazo

de garantia do regime geral de segurança social.

6 - O tempo de serviço no SIRP relevante para o cálculo da pensão de aposentação

inclui todo o período no qual sejam efetuados descontos, incluindo o decorrido na

situação de disponibilidade.

7 - A revogação constante do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e operada

pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, das normas do regime de aposentação do

pessoal do SIRP não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos na

lei, respetivamente de 25% ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de

2005 e de 15% até 7 de março de 2014.