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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 710________________________________________________________________________________________________________

Artigo 157.º

Abono de formação

A remuneração do pessoal do SIRP que exerça funções de formador ou colabore em

ações de formação promovidas pelo SIRP em regime de acumulação aufere um

acréscimo remuneratório proporcional ao número de horas de formação prestadas,

fixado por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 158.º

Despesas de representação

Ao pessoal dirigente do SIRP são abonadas despesas de representação nos termos da lei

e de acordo com as equiparações constantes do anexo IV à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 159.º

Ajudas de custo

1 - Sempre que os oficiais de informações se desloquem em serviço, têm direito a ajudas

de custo diárias e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.

2 - Se, por razões de serviço, as despesas efetivamente realizadas pelas pessoas referidas

no número anterior excederem o montante da ajuda de custo prevista na lei geral, é-

lhes abonada a diferença considerada justificada pelo conselho administrativo, com

limite máximo definido por despacho do Secretário-Geral e do membro do Governo

responsável pela área das finanças.