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31 DE JULHO DE 2015 715________________________________________________________________________________________________________

3 - O tempo de serviço prestado no desempenho de cargo de direção intermédia do

SIRP, à data de entrada em vigor da presente lei, conta, para todos os efeitos legais,

como prestado no lugar de origem, nomeadamente para efeitos de progressão na

carreira e na categoria do corpo especial do SIRP em que se encontre integrado o

titular do cargo.

4 - O pessoal do corpo especial do SIRP a que se aplique o disposto no presente artigo

tem direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data de cessação do

exercício de funções dirigentes, exceto quando esteja posicionado na categoria mais

elevada da carreira do SIRP.

Artigo 167.º

Comissões de serviço dirigente

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia em exercício nos departamentos

operacionais e serviços desconcentrados do SIS e do SIED ou nas Estruturas

Comuns, à data de entrada em vigor da presente lei, que sejam oriundos de serviços,

organismos e outras entidades da Administração Pública e que não venham a ser

reconduzidos em novo cargo dirigente do SIRP, regressam ao respetivo serviço de

origem.

2 - Excecionalmente, no caso previsto no número anterior e quando o titular de cargo de

direção intermédia tenha completado um período mínimo de três anos ininterruptos

de exercício efetivo de funções no SIRP, pode ser autorizado pelo Secretário-Geral a

optar entre o regresso à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente ou ao

ingresso na carreira do SIRP, na carreira especial a que corresponde o conteúdo

funcional desempenhado pelo pessoal da unidade orgânica que dirigia, na categoria e

posição remuneratória correspondente aos módulos de tempo de serviço prestado

com dispensa de procedimento concursal.