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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 718________________________________________________________________________________________________________

2 - Na determinação da categoria e do escalão correspondente a uma posição

remuneratória da tabela remuneratória única atende-se ao tempo de serviço integral,

considerando-se excecionado o congelamento do tempo de serviço nos termos

previstos para as Forças Armadas e para as forças e serviços de segurança, contando-

se, para efeitos de progressão, o tempo remanescente como tempo já prestado no

escalão para o qual se opera a transição.

3 - A lista nominativa de transição do pessoal do SIRP para as novas carreiras e posições

remuneratórias é aprovada, por despacho do Secretário-Geral, no prazo de 60 dias, a

contar da data de entrada em vigor da presente lei.

4 - O pessoal técnico superior de informações e o pessoal técnico-profissional de

informações, que em 1 de janeiro de 2007 integrava as carreiras do corpo especial do

SIED e do SIS, pode optar pela carreira que pretende integrar do corpo especial do

SIRP no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 170.º

Avaliação de desempenho

1 - Nos casos em que não tenha sido realizada a avaliação de desempenho nos termos da

lei geral, o SIS e o SIED e as Estruturas Comuns devem promover a avaliação por

ponderação curricular quanto aos desempenhos dos anos em falta,

independentemente de requerimento do avaliado integrado nas carreiras especiais do

SIRP.

2 - Os critérios a aplicar na realização da ponderação curricular, os procedimentos a que

a mesma deve obedecer e a forma de designação do avaliador constam de despacho

do Secretário-Geral, a aprovar no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em

vigor da presente lei.