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31 DE JULHO DE 2015 719________________________________________________________________________________________________________

3 - No âmbito da ponderação curricular, em sede de concurso de promoção a que haja

lugar no caso dos elementos do pessoal do corpo especial do SIRP que não tenham

avaliação de desempenho realizada nos anos de 2004 a 2014 por motivo que não lhes

seja imputável, o júri, composto por três elementos, exerce as funções de avaliador

de ponderação curricular extraordinária, devendo necessariamente integrar pelo

menos um avaliador com o qual esse elemento tenha tido um contato funcional direto

no período de avaliação a suprir.

4 - A realização de concursos de promoção no prazo de um ano, a contar da data de

entrada em vigor da presente lei, substitui a avaliação de desempenho por

ponderação curricular prevista nos números anteriores, valendo como tal por um

período de três anos.

CAPÍTULO II

Regulamentação e disposições finais

Artigo 171.º

Execução orçamental

1 - As alterações orçamentais necessárias à execução da presente lei são asseguradas no

prazo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por despacho

do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Os despachos previstos na alínea g) do artigo 40.º e no n.º 5 do artigo 155.º são

proferidos no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor da

presente lei.

3 - A provisão orçamental para o pagamento do prémio de seguro de vida do pessoal do

SIRP, bem como a autorização para o reforço orçamental necessário para a entrada

em vigor do novo estatuto remuneratório do pessoal do SIRP consta dos despachos

previstos no número anterior.