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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 716________________________________________________________________________________________________________

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado que pretenda optar pela

integração deve apresentar superiormente o correspondente requerimento, no prazo

de 30 dias, a contar da data do despacho de designação do seu substituto.

4 - A integração nas carreiras especiais de informações, prevista nos números anteriores,

não prejudica a exigência de frequência da formação específica legalmente requerida

para o ingresso ou a promoção na carreira, a promover pela ENI num prazo razoável,

sem o que não pode vir a ser novamente promovido.

Artigo 168.º

Comissão de serviço funcional

1 - O demais pessoal a exercer funções no SIRP em regime de comissão de serviço

funcional ou designado no Gabinete do Secretário-Geral à data de entrada em vigor

da presente lei, pode, no prazo de um ano, a contar desta última data:

a) Regressar ao respetivo serviço de origem, sendo integrado em categoria e

posição remuneratória igual ou superior à que auferia no SIRP, incluindo a

perceção durante três anos do suplemento de condição do SIRP; ou

b) Requerer ao Secretário-Geral o exercício do direito de opção pela integração na

carreira especial de informações a que corresponde o conteúdo funcional

desempenhado, na categoria e posição remuneratória correspondente ao tempo

de serviço prestado, extinguindo-se a relação jurídica de emprego público de

origem.

2 - À integração nas carreiras especiais de informações, prevista nos números anteriores,

é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.