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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 712________________________________________________________________________________________________________

Artigo 162.º

Sanções especiais

1 - No âmbito de inquérito de segurança por motivo disciplinar, para além das sanções

disciplinares previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, nomeadamente de repreensão escrita, de multa, de suspensão ou de

demissão, podem ser aplicadas as seguintes penas especiais:

a) Cessação da comissão de serviço funcional no SIRP, que consiste no

afastamento definitivo do SIRP e no regresso ao serviço ou organismo com o

qual o trabalhador tinha prévio vínculo de emprego público;

b) Cessação da comissão de serviço dirigente no SIRP, que consiste na cessação

compulsiva do desempenho de cargo dirigente e na impossibilidade de

desempenho no SIRP de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o

período de três anos;

2 - Em caso de demissão ou de aplicação de qualquer outra medida de afastamento

compulsivo por motivos disciplinares, ao pessoal do corpo especial do SIRP pode ser

aplicada, como sanção acessória, a perda do direito à integração na Secretaria-Geral

da Presidência do Conselho de Ministros, prevista no artigo 95.º.

Artigo 163.º

Competência disciplinar

1 - O Secretário-Geral é a única entidade com competência para decidir sobre a cessação

definitiva do vínculo funcional do pessoal do seu gabinete, do SIS, do SIED e das

Estruturas Comuns, não cabendo recurso hierárquico das suas decisões no que

respeita a matéria disciplinar.