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31 DE JULHO DE 2015 707________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Estatuto remuneratório

Artigo 154.º

Remuneração

1 - O direito à remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.

2 - A remuneração base do pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns é

constituída pelo valor da posição remuneratória da tabela remuneratória única

correspondente à carreira, categoria e escalão em que está integrado e pelo

suplemento de condição do SIRP.

3 - A remuneração base mensal dos membros do Gabinete do Secretário-Geral é

constituída pela remuneração do cargo prevista no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de

janeiro, e pelo suplemento de condição do SIRP.

4 - Durante o período de estágio, o direito à remuneração constitui-se com o respetivo

início e tem como índice o fixado para a respetiva categoria de estágio.

5 - O desenvolvimento indiciário do estatuto remuneratório do pessoal dirigente do

SIRP consta do anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, sendo o valor do

índice 100 da escala remuneratória do pessoal dirigente fixado por equivalência ao

valor da remuneração base ilíquida do cargo de Secretário-Geral.

6 - O desenvolvimento indiciário do estatuto remuneratório das carreiras do corpo

especial do SIRP é aprovado por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos

termos da alínea g) do artigo 40.º, sendo o respetivo valor atualizado anualmente na

percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única.