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31 DE JULHO DE 2015 705________________________________________________________________________________________________________

b) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o pessoal integrado em carreira

especial do SIRP para o exercício de funções de nível e responsabilidade mais

elevados e que constitui condição especial de acesso a algumas categorias;

c) Cursos de formação de especialização e de formação de aperfeiçoamento, que se

destinam a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do

pessoal do SIRP, de forma a habilitá-lo para o exercício de funções setoriais,

para as quais são requeridos conhecimentos específicos.

8 - Quando a ação de formação for financiada por fundos europeus ou por programas

formativos da Administração Pública, os formadores do SIRP têm direito à

remuneração fixada no despacho que fixa os requisitos e condições de candidatura e

às ajudas de custo devidas.

SECÇÃO VI

Disponibilidade e aposentação

Artigo 153.º

Disponibilidade e aposentação

1 - O Secretário-Geral submete anualmente à aprovação do Primeiro-Ministro a

passagem à disponibilidade do contingente de candidatos do SIRP.

2 - Pode candidatar-se à disponibilidade o pessoal do corpo especial do SIRP que reúna

cumulativamente 55 anos de idade e 36 anos de serviço, dos quais pelo menos oito

anos de serviço efetivo no SIRP.