O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 702________________________________________________________________________________________________________

Artigo 149.º

Louvores e menções elogiosas

Ao pessoal do SIRP que, de forma meritória, se distinguir na execução de serviços de

elevado interesse à prossecução dos objetivos do SIRP, podem ser concedidos louvores

ou menções elogiosas pelo Secretário-Geral ou pelo Primeiro-Ministro, sob proposta

daquele.

Artigo 150.º

Menção de mérito excecional

1 - O Secretário-Geral pode atribuir ao pessoal do SIRP menção de mérito excecional

em situações de relevante exercício de funções, em ações perigosas, ou por conduta e

atos que revelem coragem física e moral.

2 - A menção de mérito excecional tem como efeito a redução do tempo de serviço para

efeitos de progressão ou a promoção por distinção, nos termos da lei e

regulamentares.

SECÇÃO V

Estágio e formação

Artigo 151.º

Estágio

1 - Sem prejuízo das condições e requisitos previstos na presente lei, o ingresso no SIS,

no SIED ou nas Estruturas Comuns depende da aprovação em concurso de

recrutamento e seleção para admissão a estágio.