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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 700________________________________________________________________________________________________________

Artigo 146.º

Avaliação por ponderação curricular

1 - Nos casos em que o avaliado se encontre em situação legalmente atendível que

inviabilize a avaliação ordinária ou extraordinária, o suprimento faz-se por meio de

avaliação por ponderação curricular, devendo o requerimento do trabalhador para o

efeito ser acompanhado do currículo e da documentação comprovativa nos termos do

Regulamento de Avaliação de Desempenho, em especial para se poder avaliar os

seguintes fatores:

a) O perfil de ajustamento ao desempenho das missões;

b) A sensibilidade para os valores da segurança e reserva da informação

classificada;

c) A orientação para a excelência e qualidade do desempenho;

d) O sentido de responsabilidade pelos resultados dos serviços;

e) A liderança; e

f) A disciplina e espírito de corpo.

2 - A avaliação por ponderação curricular é feita por dois avaliadores designados pelo

Diretor do SIS ou do SIED e ou pelo Secretário-Geral no caso das Estruturas

Comuns, com poder de delegação no Secretário-Geral Adjunto, sendo um deles

necessariamente escolhido de entre os dirigentes que tiveram contato direto com o

trabalhador num dos dois últimos triénios.

3 - O suprimento por ponderação curricular extraordinária não substitui a avaliação

ordinária no período trienal imediatamente posterior ao período da respetiva

validade.