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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 696________________________________________________________________________________________________________

2 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para

admissão, bem como o número de vagas do Curso Técnico de Segurança da

Informação de nível 1, sendo admitidos os candidatos com maior antiguidade na

categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.

3 - O acesso à categoria de vigilante da informação de nível 2 efetiva-se através de

procedimento concursal, que consiste na apreciação e discussão do currículo

profissional do candidato, a que se podem candidatar os vigilantes da informação de

nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de

desempenho devendo os métodos de seleção incluir além da entrevista de avaliação

curricular e profissional, a aprovação em provas físicas e avaliação psicológica.

SECÇÃO IV

Avaliação de desempenho

Artigo 143.º

Norma de prevalência

1 - O regime de avaliação de desempenho do pessoal do corpo especial do SIRP é

imperativo e fundado nos princípios gerais do sistema de avaliação da Administração

Pública compatíveis com o princípio da tutela direta do Primeiro-Ministro, a natureza

das atividades de soberania desenvolvidas e o regime do segredo de Estado a que

está sujeito o funcionamento de todo o SIRP.

2 - O sistema de avaliação de desempenho no SIRP consta de regulamento a aprovar por

despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública, no prazo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor da

presente lei.