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31 DE JULHO DE 2015 691________________________________________________________________________________________________________

Artigo 136.º

Acesso às categorias da carreira de oficial de informações

1 - O acesso à categoria de oficial superior de informações efetiva-se através de

procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e

profissional, a que se podem candidatar os oficiais coordenadores de informações

com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho.

2 - O acesso à categoria de oficial coordenador de informações efetiva-se através de

procedimento concursal, a que se podem candidatar os oficiais de informações de

nível 2, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de

desempenho, aprovados no Curso Superior de Oficiais.

3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para

admissão, bem como o número de vagas do Curso Superior de Oficiais, sendo

admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria em caso de igualdade de

classificação de aptidão.

4 - O acesso à categoria de oficial de informações de nível 2 efetiva-se através de

procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e

profissional, a que se podem candidatar os oficiais de informações de nível 1, com

pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho.

Artigo 137.º

Acesso às categorias da carreira de oficial adjunto de informações

1 - O acesso à categoria de oficial adjunto coordenador de informações de nível 2

efetiva-se através de procedimento concursal, na modalidade de entrevista de

avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os oficiais adjuntos

coordenadores de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria,

com avaliação positiva de desempenho.