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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 688________________________________________________________________________________________________________

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos

legais, como se fosse prestado na categoria de técnico auxiliar de informações de

nível 1.

5 - Ao pessoal técnico auxiliar de informações pode ser exigido o conhecimento de uma

língua estrangeira e a carta de condução de veículos ligeiros.

Artigo 133.º

Carreira de segurança da informação

1 - A carreira de segurança da informação é de grau de complexidade funcional 2 e o

ingresso faz-se na categoria de segurança da informação de nível 1, precedido de

aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os lugares providos de entre

indivíduos dotados com as habilitações legais e carta de condução, o perfil de

segurança e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de

recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12 meses,

que compreende a aprovação no curso inicial de segurança da informação de nível 2.

2 - A carreira de segurança da informação desenvolve-se em 15 posições remuneratórias

e compreende as categorias de:

a) Segurança da informação de nível 3;

b) Segurança da informação de nível 2;

c) Segurança da informação de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato

ao ingresso ocupa a categoria provisória e é remunerado como estagiário de

segurança da informação.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos

legais, como se fosse prestado na categoria de segurança da informação de nível 1.

5 - Ao pessoal da carreira de segurança da informação pode ser exigido o domínio

escrito e falado de uma ou mais línguas estrangeiras, formação complementar em

áreas específicas de segurança e defesa e pré-requisitos de robustez física.