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31 DE JULHO DE 2015 689________________________________________________________________________________________________________

Artigo 134.º

Carreira de vigilante da informação

1 - A carreira do pessoal de vigilante da informação é de grau de complexidade

funcional 1 e o ingresso faz-se na categoria de vigilante da informação de nível 1,

precedido de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os lugares

providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais e carta de condução,

o perfil de segurança e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no

concurso de recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período probatório

de 12 meses, que compreende a aprovação no curso inicial de segurança da

informação de nível 1.

2 - A carreira do pessoal de vigilante da informação desenvolve-se em 15 posições

remuneratórias e compreende as categorias de:

a) Vigilante da informação de nível 3;

b) Vigilante da informação de nível 2;

c) Vigilante da informação de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato

ao ingresso ocupa a categoria provisória e é remunerado como estagiário de vigilante

da informação.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos

legais, como se fosse prestado na categoria de vigilante da informação de nível 1.

5 - Ao pessoal da carreira de vigilante da informação pode ser exigido o domínio escrito

e falado de uma ou mais línguas estrangeiras, formação complementar em áreas

específicas de segurança e defesa e pré-requisitos de robustez física.