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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 686________________________________________________________________________________________________________

a) Técnico coordenador de informações de nível 2;

b) Técnico coordenador de informações de nível 1;

c) Técnico superior de informações de nível 2;

d) Técnico superior de informações de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato

ao ingresso ocupa a categoria provisória e é remunerado como técnico superior

estagiário de informações.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos

legais, como se fosse prestado na categoria de técnico superior de informações de

nível 1.

Artigo 131.º

Carreira de técnico-adjunto de informações

1 - A carreira de técnico-adjunto de informações é de grau de complexidade funcional 2

e o ingresso faz-se na categoria de técnico-adjunto de informações de nível 1,

precedido de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os lugares

providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de

segurança e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de

recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12 meses,

que compreende a aprovação no curso inicial de técnico de informações de nível 2.

2 - A carreira de técnico-adjunto de informações desenvolve-se em 19 posições

remuneratórias e compreende as categorias de:

a) Especialista técnico de informações de nível 2;

b) Especialista técnico de informações de nível 1;

c) Técnico-adjunto de informações de nível 3;

d) Técnico-adjunto de informações de nível 2;

e) Técnico-adjunto de informações de nível 1.