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31 DE JULHO DE 2015 687________________________________________________________________________________________________________

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato

ao ingresso ocupa a categoria provisória e é remunerado como técnico-adjunto

estagiário de informações.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos

legais, como se fosse prestado na categoria de técnico-adjunto de informações de

nível 1.

5 - Ao pessoal técnico-adjunto de informações pode ser exigido o domínio escrito e

falado de uma ou mais línguas estrangeiras, habilitação complementar em curso

tecnológico adequado e a carta de condução de veículos ligeiros.

Artigo 132.º

Carreira de técnico auxiliar de informações

1 - A carreira de técnico auxiliar de informações é de grau de complexidade funcional 1

e o ingresso faz-se na categoria de técnico auxiliar de informações de nível 1,

precedido de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os lugares

providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de

segurança e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de

recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12 meses,

que compreende a aprovação no curso inicial de técnico de informações de nível 1.

2 - A carreira de técnico auxiliar de informações desenvolve-se em 15 posições

remuneratórias e compreende as categorias de:

a) Técnico auxiliar de informações de nível 3;

b) Técnico auxiliar de informações de nível 2;

c) Técnico auxiliar de informações de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato

ao ingresso ocupa a categoria provisória e é remunerado como técnico auxiliar

estagiário de informações.