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31 DE JULHO DE 2015 699________________________________________________________________________________________________________

Artigo 145.º

Procedimento

1 - O resultado global da avaliação tem uma das seguintes menções qualitativas:

a) Desempenho relevante;

b) Desempenho adequado;

c) Desempenho insuficiente.

2 - Em todos os casos em que haja lugar a avaliação ordinária, considera‐se que a

classificação do pessoal para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório

na carreira é de desempenho adequado.

3 - As menções qualitativas de desempenho relevante e desempenho insuficiente são

atribuídas através da avaliação extraordinária, no primeiro caso, quando se regista

excelente desempenho e, no segundo caso, quanto se regista um desempenho

insatisfatório.

4 - A classificação de desempenho relevante pode dar lugar a prémio de desempenho

nos termos regulados de acordo com a lei geral, designadamente a redução do tempo

mínimo de serviço exigido para promoção ou a dispensa de concurso, caso esteja a

decorrer o último ano do módulo de tempo necessário, ou a alteração obrigatória para

a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o pessoal se

encontra, ou ainda a atribuição de menção de mérito excecional, sob proposta do

avaliador ao Conselho Coordenador de Avaliação.

5 - A classificação de desempenho insuficiente implica a instauração de inquérito de

segurança por constituir indício de inaptidão para o exercício das funções, podendo

obviar à alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte

àquela em que o pessoal se encontra, nos termos do disposto no número anterior.