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31 DE JULHO DE 2015 709________________________________________________________________________________________________________

f) O exercício de funções de representação externa do SIRP, nomeadamente como

oficial de ligação do SIRP, oriundo do SIS ou do SIED, na Europol, na União

Europeia, na Organização do Tratado do Atlântico Norte, no Secretariado do

Sistema de Segurança Interna ou noutras missões internacionais ou nacionais

de cooperação multilateral ou bilateral;

g) O exercício de funções de chefia de núcleos ou equipas de projeto transitórias,

previstas no n.º 4 do artigo 50.º.

4 - O suplemento de condição do SIRP integra a remuneração base, sendo pago em 14

mensalidades, com os correspondentes efeitos no cálculo dos subsídios de férias, de

Natal e da pensão de aposentação ou reforma.

5 - O valor do suplemento de condição do SIRP e os critérios que justificam a sua

atribuição em cada caso são fixados por despacho do Primeiro-Ministro e do membro

do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da alínea g) do artigo

40.º.

Artigo 156.º

Suplemento de missão internacional

Além das remunerações e suplementos que normalmente lhes estão atribuídos, o pessoal

do SIRP que participe em missões de cooperação internacional bilateral ou multilateral

aufere, com as necessárias adaptações, o suplemento de missão previsto no Decreto-Lei

n.º 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 348/99, de 27 de agosto,

e 299/2003, de 4 de dezembro.